Isolamento social contribui para aumento de violência doméstica

As maiores vítimas da violência doméstica neste tempo de pandemia do novo coronavírus são mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiência. Para coibir esse abuso, a bancada feminina do Congresso, formada por 22 integrantes formulou um projeto de lei que originou a Lei 14.022, de 2020, sancionada pelo presidente da república e publicada no Diário Oficial da União, que prevê ações de combate à violência doméstica.

De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), inicialmente, o texto que previa a contenção do aumento de casos de violência doméstica no país, foi aprovado pelos senadores no início de junho. A relatora, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), ampliou o alcance das medidas também para pessoas com deficiência que sofram violência doméstica e familiar.

- É a construção a favor de uma mulher presa dentro de um cenário, sofrendo as consequências da violência, da cultura machista que ainda perdura. Isso não é pouca coisa -, avaliou Rose, na aprovação do projeto. Já a senadora Soraya Thronicke (PLS-MS) afirmou que no período de isolamento social houve aumento de 30% no índice de violência doméstica. “O que o projeto traz é justamente a possibilidade de atendimento a essas vítimas de violência, de tornar esse tipo de atendimento essencial. Precisamos estar sempre atentos, porque a violência contra a mulher se encontra em todas as classes sociais e muitas vezes essas mulheres sofrem caladas”, disse.

Como vai funcionar - A nova lei determina o funcionamento ininterrupto de órgãos e serviços de atendimento a vítimas de violência doméstica em todo o país. Todos eles passam a ser reconhecidos como essenciais. A norma ainda define como "de natureza urgente" todos os processos tratando de casos de violência doméstica durante a pandemia, ficando proibidas a interrupção e a suspensão dos prazos processuais. O poder público deverá adotar as ações para garantir a manutenção do atendimento presencial de vítimas de violência. Para isso, foram alteradas a Lei Maria da Penha e o Decreto 10.282/2020, que define os serviços considerados essenciais durante a pandemia.

Se por razões de segurança sanitária não for possível fazer o atendimento presencial a todas as demandas, ainda assim ele terá que ser feito para os casos mais graves, quando houver consumação, tentativa ou risco potencial à vítima para os crimes de feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menor, satisfação de lascívia com criança e adolescente, lesão corporal grave, dolosa, de natureza gravíssima ou seguida de morte, e ameaça com uso de arma de fogo.

O atendimento presencial também será obrigatório caso as medidas protetivas de urgência forem descumpridas. Também fica garantida a realização prioritária de exames de corpo de delito para crimes que envolvam violência doméstica e familiar.

Atendimento on-line - Os órgãos de segurança pública deverão garantir ainda, o atendimento a denúncias que cheguem por celular ou computador, inclusive com o compartilhamento de documentos. As autoridades competentes também poderão adotar medidas protetivas urgentes de forma on-line nos casos em que o agressor tenha que ser afastado imediatamente do lar ou de local de convivência com a vítima.

Também poderão ser determinadas pela internet outras medidas como suspensão da posse ou do porte de armas,  aproximação ou qualquer contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; proibição da presença em locais que possam representar risco à vítima; restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; prestação de alimentos e acompanhamento psicossocial do agressor.

Juízes, delegados e policiais poderão considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da vítima. Todas as medidas de proteção já em vigor devem também ser automaticamente prorrogadas enquanto durar a pandemia. O agressor deve ser avisado quanto à prorrogação, ainda que por meio eletrônico.

As denúncias de violência recebidas pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e pelo Serviço de Proteção a Crianças e Adolescentes (Disque 100) devem ser repassadas com urgência aos órgãos competentes. Caberá ainda ao poder público promover uma campanha informativa de prevenção à violência e de acesso a mecanismos de denúncia, enquanto durar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de coronavírus.

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Jornalista Lourdes Acosta

DRT/MTE 911/MA

Fonte: Agência Senado

Macaé, 06/07/2020.

 


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